JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FUNDO DO POÇO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DATA ANTERIOR À PRESENTE IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DE ORIGEM FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. ESTRITA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A revogação da prisão preventiva do Paciente, em 02.04.2014, por ordem do Desembargador Relator no Tribunal de origem, com esteio no art. 316, do Código de Processo Penal, aplicando-se, ainda, as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319, do referido codex, impõe o reconhecimento da carência superveniente de interesse processual nesse aspecto. II - O Impetrante impugnou tão somente o ato proferido pelo Desembargador Relator quando da decretação da prisão preventiva, alegando, como causa de pedir, a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento do inquérito, nos termos do art. 109, da Constituição da República, mas permanecendo silente acerca da exceção de incompetência julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de origem em data anterior à presente impetração. III - Não há como, neste momento processual, entender de forma diversa do decidido pelo Tribunal de origem quando do julgamento da aludida exceção de incompetência, porquanto: i) os fundamentos adotados no julgamento da exceção decidida pelo Órgão Especial do Tribunal de origem não foram impugandos, voltando-se o Impetrante apenas contra a decisão que decretou a segregação cautelar, ato este apontado como coator, já revogado ii) a documentação carreada aos autos não evidenciam coação ilegal idônea a ensejar a concessão da ordem, pois não demonstra que as verbas referentes ao inquérito em exame não teriam sido incorporadas ao Município de Ouro/SC, ou, a contrario sensu, que este estaria obrigado a prestar contas à órgão federais, seja perante a FUNASA, seja perante o Tribunal de Contas da União. III - Inadequação da estrita via do habeas corpus para revisão do aresto proferido pelo Tribunal estadual na exceção de incompetência lá argüida, porquanto a ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos. Precedentes. IV - Para o eventual reconhecimento da competência da Justiça Federal, que não se vislumbra nesta oportunidade, impõe-se ampla dilação probatória, o que ocorrerá caso recebida a denúncia e processada a ação penal, sendo prematuro inferir-se o interesse da União no feito. V - Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar. (HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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