JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409/2002. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto. 3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 54.822/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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