- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. RITO DA LEI N. 10.409/2002. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, que determina a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e comprovado o prejuízo. 3. Na hipótese, a defesa não se insurgiu contra a decisão que, por ocasião do recebimento da denúncia, afastou implicitamente a adoção do rito estabelecido pela Lei n. 10.409/2002. Também não o fez na defesa prévia e nas alegações finais. A questão foi suscitada pela defesa tão somente em sede de apelação e, agora, no presente writ, em ambas as hipóteses desacompanhadas da demonstração do prejuízo causado ao réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.322/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.