JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEIS Nos 10.409/02 E 11.343/06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, inciso II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. A modificação desse entendimento representa o revigoramento, na jurisprudência, do recurso ordinário cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, andará em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, que consubstanciam verdadeiro norte no processo de interpretação e concretização do texto constitucional. 4. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 5. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 6. Na extensa linha jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, é uníssono o entendimento segundo o qual não se concebe a nulidade do rito procedimental pela inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/02, quando for garantido aos réus o exercício da ampla defesa, e não se demonstrar efetivo prejuízo com a supressão da defesa preliminar. 7. Impetração não conhecida, revogando a liminar anteriormente concedida, de modo a permitir o regular prosseguimento da Ação Penal n.º 2004.61.19.007864-4 (2ª Vara Federal de Guarulhos/SP). (HC n. 147.675/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/2/2013.)
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