- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 07/06/2016
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU REVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando são apontados fundamentos idôneos para negar o apelo em liberdade, alicerçados em elementos concretos para justificar a necessidade da prisão preventiva. 3. No caso, apesar da ausência da sentença e da folha de antecedentes criminais, dos autos consta que o paciente, após ser posto em liberdade, permaneceu foragido durante toda a instrução criminal, o que demonstra, de forma evidente, a clara intenção de prejudicar a atuação da Justiça e de se furtar à aplicação da lei penal. Ademais, há expressa referência à existência de diversos outros envolvimentos criminais do paciente, aspecto que nem sequer foi refutado na impetração, mas que revela a periculosidade concreta do agente. 4. Ordem denegada. (HC n. 354.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
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