- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. 4. Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.302.552/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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