- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2013, p. 08/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários. 2. Consoante jurisprudência desta eg. Corte, é cabível a compensação/repetição do indébito sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Não há como examinar a questão da caracterização da mora, pois se trata de questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 4. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.247.577/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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