- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. LEI 9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA DEVIDAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DECIDIU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/1998. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 467 A 475 DO CPC/1973. INCLUSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. De fato, nesse ponto, o acórdão atacado emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, concluindo que não havia ficado configurado vício na prestação jurisdicional, porquanto, da análise do acórdão recorrido, observou-se que a Turma julgadora de origem deliberara sobre as questões que lhe foram apresentadas, analisando a controvérsia nos limites necessários e com a fundamentação devida e suficiente ao seu deslinde, encontrando-se o acórdão completo e indene de dúvidas quanto ao suporte jurídico que alicerçou suas conclusões, de sorte que não prevalece a tese de afronta ao referido dispositivo legal. 3. Especificamente em relação ao alcance da sentença que concedeu parcialmente a segurança no writ originário, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 9.718/1998, o Tribunal de origem esclareceu que não estava configurada a afronta à coisa julgada, visto que a referida sentença, integrada em aclaratórios, não tinha assegurado o recolhimento da COFINS com a exclusão das receitas financeiras operacionais da instituição financeira impetrante. Portanto, as questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido nenhum vício que justificasse o manejo dos embargos de declaração na origem, tampouco o reconhecimento da nulidade do acórdão que os rejeitou. 4. Contudo, afastada a preliminar de nulidade do acórdão de origem por afronta ao art. 1.022, II, do NCPC, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de apreciação das demais questões suscitadas no agravo interno de fls. 1.392/1.406. 5. No que se refere à não incidência da COFINS sobre receitas financeiras, considerando a sentença concessiva da ordem proferida nos autos do Mandado de Segurança 0009741-15.1999.4.03.6100, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade da exigibilidade da COFINS fundada no alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, não assiste razão à parte embargante. 6. Conforme consta do acórdão recorrido, o provimento favorável ao contribuinte, proferido na ação mandamental originária, apenas reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS, abrangendo a receita bruta tomada como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, e não somente sobre o faturamento, não enfrentando, todavia, a questão referente à inclusão das receitas financeiras no conceito de faturamento. 7. Sendo assim, como bem pontuado no acórdão de origem, se no mandado de segurança primitivo o pedido foi limitado à declaração da inexigibilidade da COFINS com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 2°, 3°, § 1°, e 8° da Lei n.° 9.718/98 (fls. 970), não se pode pretender dar interpretação mais ampla ao comando da sentença para abranger outra tese jurídica, referente à exclusão, ou não, das receitas financeiras no conceito de faturamento, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada previsto nos arts. 467 a 475 do CPC revogado, visto que, repita-se, ausente pronunciamento específico na ação mandamental sobre o enquadramento das receitas financeiras. Precedente: REsp 1.446.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2014. 8. Em relação à alegada afronta ao art. 2º da LC 70/1991, ao admitir conceito diverso daquele expressamente previsto para o instituto faturamento, verifica-se que o acórdão recorrido abordou o tema com enfoque eminentemente constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração de BANCO GMAC S.A. parcialmente acolhidos, para sanar as omissões indicadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.827.753/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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