JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. AMPLITUDE DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Histórico da lide 1. As partes controvertem a respeito da decisão interlocutória que, incidentalmente, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança 2005.51.01.025345-9, deferiu requerimento da impetrante (ora recorrente) e assim determinou que a Receita Federal, em cumprimento ao que foi nos autos decidido, se abstivesse de fiscalizar e cobrar Cofins sobre as receitas financeiras (valor original equivalente a aproximadamente R$16 milhões, em setembro/2009). 2. Contra tal decisão a Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. Posteriormente, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, tendo sido rejeitados os da instituição financeira e acolhidos, com efeitos infringentes, os do ente público. Entendimento do Tribunal de origem 3. A Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional por entender que a sentença que transitou em julgado considerou procedente em parte o pedido "para determinar a incidência da Cofins sobre as receitas obtidas relativamente ao objeto social da empresa, aplicando-se aos casos a LC 70/91, a contar dos fatos geradores ocorridos em 1º de fevereiro de 1999" (fl. 460, e-STJ). 4. Acrescentou o órgão colegiado que o acolhimento, ainda no juízo de primeiro grau, dos aclaratórios da instituição financeira, para a finalidade de excluir da fundamentação da sentença a IN 247/02, não alterou o resultado da demanda, tendo-o antes confirmado, uma vez que tal ato infralegal adotava conceito mais amplo de faturamento. In casu, concluiu-se que somente as receitas oriundas dos serviços listados no item 15 do Anexo da Lei Complemen/tar 116/2003 estariam sujeitas à incidência da Cofins. 5. Não obstante, ao julgar os Embargos de Declaração (opostos por ambas as partes), o Tribunal a quo reformou o acórdão anterior, atribuindo efeito infringente aos aclaratórios do ente fazendário, por entender que a sentença transitada em julgado teria especificado que, entre as receitas incluídas no conceito de faturamento, encontram-se as oriundas da prestação de serviços relacionados com a captação, movimentação e aplicação de ativos de terceiros, sendo inadequado restringi-las apenas às decorrentes das atividades indicadas na LC 116/2003. Tese de violação do art. 535 do CPC/1973 6. Intimada do último julgamento nos autos, a instituição financeira opôs aclaratórios (o que veio a ocorrer em duas ocasiões sucessivas) para apontar que: a) o acórdão acolheu os aclaratórios da Fazenda, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem, contudo, identificar a presença dos vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que deveriam anteceder a rediscussão do mérito, de modo que o que houve, na realidade, foi o simples rejulgamento da causa, inadequado nesta via processual; e b) omissão relativamente aos seguintes pontos: (b.1) o trânsito em julgado se operou em relação ao acórdão que julgou a remessa oficial e a apelação das partes, provimento esse que substituiu - e prevalece sobre - a decisão do juiz de primeiro grau (efeito substitutivo); e (b.2) o capítulo da decisão, nos aclaratórios no juízo de primeiro grau, que destacou que a IN 247/02 deveria ser excluída da fundamentação na sentença, afastou expressamente as receitas financeiras da base de cálculo da Cofins. Tanto o é que isso teria sido objeto de impugnação no recurso voluntário da Fazenda Nacional, o qual teria devolvido toda a matéria à apreciação da Corte local, de modo que o desprovimento da respectiva Apelação, por força do efeito substitutivo (art. 512 do CPC/1973), afastou a incidência da Cofins sobre qualquer receita que não integre o faturamento nos termos restritos da definição dada pela Lei Complementar 70/1991. 7. Os pontos acima indicados são relevantes. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é circunstância secundária, ocorrendo somente quando previamente identificada e constatada a existência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como de erro material ou de adoção de premissa equivocada. 8. Igualmente, é importante destacar que também inexistiu valoração a respeito do alegado efeito substitutivo do acórdão original proferido no writ, que teria desacolhido a pretensão do ente público de fazer incluir as receitas financeiras da base de cálculo da Cofins. 9. Observe-se que não há uma única linha no acórdão proferido no Agravo de Instrumento que se reporte ao conteúdo das questões devolvidas à apreciação da Corte regional ou ao conteúdo da decisão colegiada adotada no Mandado de Segurança. A todo o instante, pelo contrário, o que se constata é que as transcrições se reportam exclusivamente à sentença do juízo monocrático, o que impede a esta Corte de Justiça analisar a veracidade do argumento de que o tema da exclusão das receitas financeiras na base de cálculo da Cofins, determinado em um segundo momento pelo juízo natural da causa, foi expressamente combatido na Apelação fazendária e rechaçado no acórdão que a apreciou. 10. Como a análise desses temas não se refere à simples exegese da legislação federal, mas depende, antes, do estabelecimento das circunstâncias fáticas, a partir da incursão nos documentos dos autos, torna-se indispensável promover a sua devolução à Corte regional, para o adequado enfrentamento da matéria, devendo esta responder aos seguintes pontos: a) qual foi o vício do art. 535 do CPC/1973 que ficou caracterizado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento, e qual o nexo causal entre o referido vício e a atribuição de efeito suspensivo, viabilizando, dessa forma, a reforma do acórdão então proferido no Agravo de Instrumento?; b) devolveu-se ao Tribunal de origem, no apelo da Fazenda Nacional, a discussão quanto à inclusão das receitas financeiras da empresa no conceito de faturamento (LC 70/1991), tendo esta sido rechaçada?; e c) nesse caso, por força do efeito substitutivo (art. 512 do CPC/1973), poderia a Corte local reapreciar o tema sem ofender a preclusão máxima? 11. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração, nos termos acima. (REsp n. 1.702.014/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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