JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
04/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 04/05/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Tendo em vista que a tese acerca da atipicidade das condutas eventualmente praticadas não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes). III - Na hipótese, contudo, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente as condutas praticadas por todos os membros da associação criminosa, inclusive por meio da degravação dos diálogos obtidos mediante interceptação telefônica, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 53.304/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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