- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à recorrente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que a recorrente integra organização criminosa, atuando com o fornecimento de armas e de drogas. Especificou-se que ela, em 19/1/2014, teria adquirido, vendido e exposto à venda 10 fuzis e munições, cujo destino seria a comunidade Serrinha, no Rio de Janeiro. Narrou-se, ainda, que ela vendeu substância entorpecente, além de integrar organização criminosa. 2. Não há falar em extensão dos benefícios concedido à corré que, na verdade, havia sido denunciada em outra ação penal, portanto em outra peça acusatória, e cuja imputação era totalmente diferente, inexistindo similitude fática. 3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção. 4. A Defesa menciona a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, mas tal documento sequer instrui os autos, o que impossibilita a análise da questão. Ademais, tal tese não foi enfrentada no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 56.153/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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