- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ocorrendo o encerrado do processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário devido, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses do art. 135 do CTN. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente. Rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de reexame de provas não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 596.590/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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