- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 28/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROLATADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ANTERIOR DO AUTOR. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que o documento novo, apto a promover a rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, contudo, embora a sentença de interdição (14.8.2008) seja posterior à data da decisão rescindenda (26.2.2007), o que se vê é que a sentença reconhece uma condição preexistente do autor, assegurando que seu quadro mental evolui há dez anos, ou seja, desde a época de seu licenciamento da fileiras o autor já era incapaz (agosto/1998), portador de retardo mental. 3. Assim, comprovado nos autos que a incapacidade do autor é uma condição preexistente ao seu desligamento das fileiras militares, a decisão rescindenda ao acolher a prescrição da pretensão autoral, contraria expressamente o disposto no art. 198 do CC, uma vez que tal prazo não poderia correr contra o militar incapaz, por expressa vedação legal. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.376.223/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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