- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.690/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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