JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EFEITO INTERRUPTIVO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE PARA PROGRESSÃO, RESSALVADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ), O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos termos da Súm. 441 do STJ, e tampouco para fins de concessão de indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto Presidencial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 299.656/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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