JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO n.441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A homologação da falta grave e a regressão de regime são institutos distintos, não prevalecendo a tese de que a homologação sem a determinação de regressão prisional impede a interrupção do lapso temporal para nova progressão de regime. - Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. - A ausência de ressalva no acórdão atacado constitui constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão dos benefícios de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a falta grave em análise não seja considerada como nova data base apenas para concessão de livramento condicional, comutação e indulto de pena, salvo previsão expressa em sentido diverso nos decretos concessivos. (HC n. 312.981/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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