- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes. 3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 611.941/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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