- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR CAMPESINO. CARÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a prova acostada aos autos não demonstra o alegado trabalho rural por todo o período descrito na inicial, por demandar revolvimento do acervo probatório, não pode ocorrer em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como dissonantes e os fundamentos do aresto impugnado, procedimento que não é suprido pela simples transcrição de ementas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 534.714/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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