- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.396.488/SC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículo importado por pessoa física, para uso próprio, foi confirmado, pela Primeira Seção, em 25/02/2015, no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 17/03/2015). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.416.066/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013; AgRg no REsp 1.369.578/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013. II. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, apreciar alegação de afronta a princípios e normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes (EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/06/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.393.357/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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