- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. JOALHERIA. SEGURADORA ESTRANGEIRA. RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e as provas dos autos, bem como os termos contratuais, concluindo pela validade da contratação e da rescisão unilateral do seguro. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 379.013/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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