- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. ART. 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO CONSUMADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. 1. O trânsito em julgado de uma decisão afere-se pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o juízo negativo de admissibilidade do recurso, salvo quanto à intempestividade, opera efeito ex nunc, ocorrendo o trânsito em julgado com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial. Por conseguinte, desde que aferida a tempestividade do meio recursal, é possível declarar-se a prescrição da pretensão punitiva sem que seja necessário manifestação expressa sobre a sua admissibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.415.603/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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