- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Precedentes. 2. No caso dos autos, conforme certidão juntada aos autos, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial foi disponibilizada em 11/3/2015 (quarta-feira) e publicada em 12/3/2015 (quinta-feira). Assim, o prazo para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, 13/3/2015 (sexta-feira), encerrando-se em 17/3/2015 (terça- feira). Como o fax do agravo regimental só foi protocolizado em 18/3/2015, não há dúvida de que o primeiro agravo regimental é intempestivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que lhe negou seguimento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 649.316/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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