JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
16/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo. II. Nos termos do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e nas Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data da sua disponibilização no Diário de Justiça eletrônico. III. In casu, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 07/07/2011, quinta-feira, conforme certificado nos autos. Dessa forma, o prazo recursal iniciou em 08/07/2011, sexta-feira, e terminou em 27/07/2011, quarta-feira, considerando o disposto no art. 544, caput, c/c art. 191, ambos do CPC. Como o Agravo foi interposto em 28/07/2011, quinta-feira, afigura-se ele intempestivo. IV. Ademais, o andamento processual, trazido pelo agravante no corpo das razões deste Regimental, não comprova a alegação de que a decisão teria sido disponibilizada em 07/07/2011. Ao contrário, a referida movimentação processual traz a informação de que a decisão foi publicada - e não disponibilizada - em 07/07/2011, o que confirma ser intempestivo o Agravo em Recurso Especial. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 158.614/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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