- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, correto o acórdão embargado pela fixação do regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). O regime aberto não se aplica ao presente caso, em que a pena foi fixada acima de 4 anos de reclusão (5 anos e 4 meses). 2. Como colocado no julgamento do agravo, o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em ilegalidade na terceira fase de dosimetria, em que a pena foi aumentada na fração mínima de 1/3 em razão do concurso de agentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 361.502/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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