- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. A parte busca a desclassificação da conduta para o crime de furto, sustentando que a ameaça proferida não teve o intuito de assegurar a detenção da coisa, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto.3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a tipicidade do roubo impróprio e ratificando o regime semiaberto em razão de maus antecedentes e gravidade concreta da conduta; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a desclassificação e confirmou o regime com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o roubo impróprio para furto sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial aberto é cabível quando a pena foi fixada no mínimo legal, diante da existência de maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A desclassificação do roubo impróprio para furto demanda reexame do contexto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas válidas e na palavra segura e coerente da vítima, a ocorrência de grave ameaça logo após a subtração, com o intuito de assegurar a detenção da coisa e a impunidade, subsumindo a conduta ao art. 157, § 1º, do Código Penal.7. A determinação do regime inicial observa os critérios dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal; a existência de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável, legitima a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena tenha sido estabelecida no mínimo legal.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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