JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão de inadmissibilidade recursal em 3/2/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 17/2/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. DATA DO CARIMBO DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. 1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a verificação da tempestividade recursal é feita com base no carimbo do protocolo da Secretaria do Tribunal. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTOCOLO NA PETIÇÃO DO RECURSO NA CHEGADA DOS AUTOS NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A devolução dos autos, com manifestação, pela Defensoria Pública, após recebê-los para fins de intimação, dentro do prazo recursal, desde que devidamente certificada pela serventia do Juízo de piso, é apta a demonstrar a tempestividade da interposição do recurso. 2. No caso, não há nos autos qualquer certidão da Secretaria Judiciária no sentido de que o protocolo tenha sido realizado em momento posterior à entrega da petição no Tribunal, situação que não afasta, portanto, a intempestividade recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.477/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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