- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. CINCO DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LAPSO RECURSAL CONTADO EM DOBRO. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF). Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. 2. Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial que, mesmo contando-se o prazo em dobro, por se tratar de recorrente assistido pela Defensoria Pública, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 884.615/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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