- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 536 DO CPC E NO ARTIGO 263 DO RISTJ. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme dispõem os artigos 536 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 558.511/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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