JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser considerado dia útil, para fins de contagem de prazo para a interposição de recurso, a quarta-feira de cinzas. 2. Ressalte-se que "a limitação do expediente forense ao turno vespertino na quarta-feira de cinzas, não dá ensejo à prorrogação do prazo para interposição de recursos." (AgRg nos EDcl no REsp 1220364/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 18/4/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.404.233/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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