JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/98. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiu a Corte de origem, relativamente à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 pressupõe não apenas a interpretação de norma infralegal (Portaria MARE n. 2.179/98) mas também o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.107/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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