- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo fático e probatório dos autos, entenderam pela não comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão. Dessa forma, inviável, no âmbito do recurso especial, a alteração de julgado que exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ e também porque "não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 470.906/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 05.09.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 205.576/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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