- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu que a condição de ex-combatente do autor não foi comprovada mediante análise de toda a documentação acostada nos autos. 2. Para rever o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte 3. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.508.660/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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