JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA DE FORMA FÍSICA. RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da Resolução STJ 14, de 28.6.2013, esgotados os prazos nela estabelecidos, a petição original de embargos de declaração somente pode ser apresentada por meio eletrônico. 2. São intempestivos os embargos de declaração eletrônicos opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 536 do CPC e no art. 263 do RISTJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 475.302/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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