JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, decidindo a matéria de forma suficiente, clara e fundamentada. 2. A análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício de isenção da COFINS, in casu, existência ou não do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 658.384/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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