- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. RETROATIVIDADE ART. 3º DA MP 43/2002. APLICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a retroatividade tratada no art. 3º da Medida Provisória n. 43/2002 aplica-se apenas ao vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, não se estendendo ao pro labore e à representação mensal. II - O provimento do Recurso Especial, na hipótese, implica revisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, consectário lógico da condenação. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.268.287/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.