- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
DIREITO CONTRATUAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. "O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp n. 1.197.028/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 28/2/2012). 2. "Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional" (REsp n. 1.179.450/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 3. As alegações de ofensa a legislação federal feitas pela recorrente estão vinculadas à análise de questões contratuais e fático-probatórias, o que atrai a incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, decidiu ser legítima a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de distribuição de bebidas. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas. 5. "A incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 193.496/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012). 6. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo RISTJ. 7. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do seu recurso especial. Incide, pois, analogicamente, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.114.091/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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