- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE GUARDA. LEI MUNICIPAL Nº 1.886/2000. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O exame da natureza da gratificação de função de guarda trazida pela Lei Municipal nº 1.886/2000 encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, que impede o exame de lei local no âmbito do recurso especial. 2. A revisão da verba honorária é admitida por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso, em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 104.771/PE, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 09.03.2015. 3. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "pois é entendimento do STJ de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no Ag 1.222.961, SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.094/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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