- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. 2. O acórdão recorrido concluiu que o art. 57 da Lei Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE 1.886/2000, que trata da gratificação de exercício de função, independe de regulamentação pelo Poder Executivo local. Nesse contexto, a reforma do entendimento firmado na origem demanda interpretação de legislação local, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO desprovido. (AgRg no AREsp n. 228.260/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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