- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE GASODUTO. FORMAÇÃO TÉCNICA. REQUISITO PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERADA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A DO CPC PELO PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR E INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APTIDÃO DO IMPETRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09 ). 2. Os temas referentes à incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente mandamus e a falta de interesse de agir do autor não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 3. O invocado art. 3º da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, segundo a qual os documentos dos autos indicam que o impetrante, ora agravado, está apto a exercer todas as atividades técnicas inerentes a sua formação técnica na área de eletrônica, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 627.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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