JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
17/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA ILEGAL DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. REQUISITO DO EDITAL PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, segundo as quais, o requisito do cargo para o qual a impetrante obteve aprovação é a conclusão do curso de graduação, e a impetrante comprovou, sem deixar margem a qualquer dúvida, que concluiu o curso necessário ao desempenho do cargo. Comprovou ter concluído todas as disciplinas, estando pendente somente a expedição do Diploma. (...) Não estando constante no Edital a exigência do diploma, claro é que tal documento não pode ser exigido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como das cláusulas editalícias do certame, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O invocado art. 41 da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.504.040/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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