JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
17/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS OMISSIVOS DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL NA HIPÓTESE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. As teses relativas aos atos omissivos das autoridades impetradas e do juízo da execução, bem como aquela relativa à ausência de prescrição do fundo de direito em face de tais omissões, configurando relação de trato sucessivo que se renova de mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não preenchendo o requisito do inarredável prequestionamento viabilizador da instância especial, razão pela qual não conheço do recurso em relação a esses pontos. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As Turmas da Seção de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco). 3. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. 4. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que o prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, eis que, mesmo nas hipóteses em que decenal o prazo na ação de conhecimento, tal ocorria, na sistemática anterior à LC nº 118/05, apenas quando não havia homologação expressa pela autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Trata-se que questão eminentemente jurídica, e não de ordem fático-probatória. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 637.311/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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