- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O exame dos autos revela que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, à luz do CPC/1973, vigente à data da prolação do acórdão recorrido, não é o órgão julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que a fundamentação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia, contexto observado no caso em exame. 2. Em relação às alegações de que ocorrera na espécie julgamento extra petita, o entendimento sobre o tema nesta Corte Superior é de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica no referido vício. 3. Na espécie, a pretensão de ver afastada a cobrança da dívida lançada por ocupação de terreno de marinha perpassa, por certo, a questão da regularidade do procedimento demarcatório, razão pela qual não há falar em vício por julgamento extra petita. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.301.117/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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