- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Nos procedimentos demarcatórios de terreno da marinha, os interessados identificados e com domicílio certo, devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, exigência não atendida no caso concreto e que impede aferir a fluência do prazo prescricional. Precedentes: AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 1.122.073/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017; AgInt no AREsp 962.008/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017; AgRg no REsp 1.526.584/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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