- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ. 1. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "a Impetrante não logrou êxito em instruir devidamente o writ com toda a prova pré-constituída, estando a inicial desacompanhada de diploma de conclusão de curso superior, de forma a demonstrar o preenchimento pela Autora dos requisitos previstos em edital para o cargo almejado". 2. Com efeito, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não poderá ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 266/STJ, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 4. O Ministério Público Federal, em seu parecer Ministerial, registrou que "a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ausência de prova pré constituída, contradiz decisão anterior do órgão regulador do concurso, no caso o MP/AC, pois no instante em que foi deferido o pedido para relocação da Impetrante em outro local na lista de classificação, confere-se a esta, em tese, oportunidade e credibilidade para obtenção do certificado de conclusão do bacharelado" (fl. 275, e-STJ). 5. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi provido para anular o acórdão recorrido com o consequente retorno ao Tribunal de origem a fim de que seja analisado o mérito do mandamus e, se constatado o preenchimento de todas as exigências editalícias, seja a candidata empossada dentro do número de vagas, obedecendo-se à ordem de classificação. 6. A parte agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.367/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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