- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício e pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA À ACUSADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉ QUE RESPONDEU PRESA À AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A evasão do distrito da culpa após a concessão do benefício da liberdade provisória, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este Sodalício. 4. Recurso improvido. (RHC n. 54.312/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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