- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida, a bem da ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A quantidade do estupefaciente encontrada em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas -, são fatores que, somados à apreensão de estojo de munição, balança de precisão e material utilizado para embalar entorpecente, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações que lhe foram imputadas, sobretudo para acautelar o meio social, fazendo cessar a atividade delituosa desenvolvida pelos réus. 3. Recurso improvido. (RHC n. 56.561/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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