- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM DEFESA PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de algumas das provas requeridas pela defesa do recorrente, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. 1. Com a decretação da custódia preventiva do acusado, restam superadas as alegações de ilegalidade na sua prisão em flagrante, uma vez que a segregação decorre agora de um novo título. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. 1. Proferida sentença condenatória nos autos, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 55.012/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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