- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Esta Segunda Turma reajustou sua compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados na Lei n. 6.830/80. Precedentes: AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. 2. Se a demora da citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Súmula 106/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 36.503/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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