JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 674.384/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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