- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Sendo firme a jurisprudência da Corte quanto à matéria trazida para apreciação, possível o julgamento monocrático do recurso, mormente se embasado em precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Não cabe a condenação de honorários advocatícios em favor do exequente em sede de execução provisória, mas, convertida em definitiva, "deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios", "após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta". (REsp n° 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.449.680/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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